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ICMS - RJ

 

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Na atividade comercial de uma empresa é comum que o comprador se recuse a receber a mercadoria ou o transportador não consiga fazer a entrega por  inúmeros  motivos, tais como   mercadoria em desacordo com o pedido; qualidade insatisfatória; cores e tamanhos divergentes; entrega fora do prazo; mudança de endereço; falência e extinção; dados incorretos na Nota Fiscal; prazo de entrega não agendado; mercadoria avariada; defeito técnico detectado no recebimento; etc.

A legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que, por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

a) emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

1) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;

2) respectivo crédito do imposto;

b) manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou o respectivo DANFE, na hipótese de emissão de NF-e.

A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou pelo respectivo DANFE, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.

Na hipótese de emissão de NF-e, o emitente deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o estabelecimento deve:

a) comprovar o retorno com a documentação fornecida pela ECT, dentro de 30 (trinta) dias após expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;

b) emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

1) como natureza da operação: retorno de reembolso postal;

2) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;

3) correspondente crédito do imposto

 

Base Legal: Resolução SEFAZ 720/14 , Anexo XIII , artigos 39 e 40.


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